Sugestão Legislativa que visa alterar o Código dando ao Juiz da vara Preventa o poder de já na sentença expedir o alvará de soltura ou até mesmo a transferência para o regime semiaberto de encarcerados que já estejam no direito a tais benefícios, foi distribuída para relatoria do Deputado Federal Subtenente Gonzaga. Acompanhe na integra a Sugestão que foi registrada sobre o numero 38/19 e poderá ser vista através do link a seguir:
Todos somos sabedores que o sistema carcerário brasileiro via de regra não vem cumprindo seu papel no que tange a ressocialização, e sendo assim quanto mais tempo se mantém o réu encarcerado, pior ele sairá do sistema, além de que vem custando para sociedade em alguns estados o valor inexplicável de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) cada um, mesmo sendo a alimentação feita por eles, as poucas roupas lavadas por eles e não tenham direito sequer a um lençol ou um sabonete.
Quando da lavratura da sentença o juiz da vara preventa é obrigado a pleitear todas as certidões do réu, para saber se ele tem outro delito, outra condenação, pois destes dados depende a sentença que ele irá proferir, certamente em caso de residência as penas são acrescidas e em caso de primariedade são diminuídas.
É inegável que este juiz, na hora tem conhecimento se este réu já estaria ou não com direitos a ser progredido para o regime semiaberto ou até mesmo prisão albergue domiciliar, bastando para tanto que se emita um ofício para unidade prisional que o mesmo se encontra, que deverá informar sua conduta carcerária.
Mas na realidade não é isso que vem acontecendo no Brasil, ou seja, quando da condenação o réu que está no Centro de Detenção Provisória já está no direito de ser progredido para o regime semiaberto ou até mesmo Liberdade condicional, dada a morosidade de nosso judiciário.
Por uma questão de economia processual e até mesmo de não “piorá-lo ainda mais” do que ele já estava, deveria já ser expedido o alvará de soltura ou progressão de regime juntamente com a sentença, mas não é isso que se faz, ou seja, o réu é transferido para um outro CDP de passagem, de lá vai para uma penitenciaria do interior.
Enquanto se está elaborando o processo de execução penal que vai para o último local onde o réu estava, lá chegando ele não está mais, e quando segue para a penitenciaria de passagem para aonde ele foi, certamente ele também já não está mais lá, e aí finalmente vai para a penitenciaria que ele está.
Todo este caminho do processo acaba levando as vezes dois anos e quando chega até o réu o mesmo já cumpriu quase toda a sua pena no fechado, em prejuízo dele, do Estado indiretamente e diretamente nosso que acabamos pagando por tudo isso.
Com a aprovação da Sugestão Legislativa 38/19, poderemos resolver todo este problema, pois já na sentença o réu será transferido para o regime certo ou receberá diretamente o alvará de soltura, caso esteja no direito à prisão albergue domiciliar ou liberdade condicional.
Fonte: www.socialcarceraria.org.br
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